Muitos jornalistas candidatos estão preocupados com o prazo de
desincompatibilização das atividades exercidas em programas de rádio e
televisão, temendo terem as suas candidaturas impugnadas por qualquer
outros candidatos, partidos políticos, coligações ou pelo Ministério
Público Eleitoral.
Interpretando
a Lei n. 9.504/97 popularmente conhecida no meio jurídico como a "Lei
das Eleições", resta claramente definido que qualquer candidato que
desempenhe atividade de apresentador de programas jornalísticos, deverá
se afastar das suas funções a partir do momento no qual o seu nome for
escolhido em convenção partidária para disputar qualquer cargo eletivo.
A
Norma (Lei n. 9.504/97) estabelece no seu Art. 45 que as vedações para
as emissoras de rádio e televisão têm seu início a partir de 1 de julho,
porém, se faz necessário estar atento ao que determina o § 1o do referenciado Art. 45, (redação dada pela Lei no 11.300, de 2006):
"§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)"
Para
evitar problemas com a Justiça Eleitoral
(Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC), o jornalista que
apresente programas de rádio e televisão e que tenha o seu
nome escolhido em convenção partidária para disputar qualquer cargo
eletivo, deverá notificar de forma expressa (por escrito), a empresa
jornalística na qual
trabalha com a seguinte fundamentação:
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário":
"VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro".
"§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção".
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