terça-feira, 12 de junho de 2012

Prazo de desincompatibilização para os Jornalistas

Muitos jornalistas candidatos estão preocupados com o prazo  de desincompatibilização das atividades exercidas em programas de rádio e televisão, temendo terem as suas candidaturas impugnadas por qualquer outros candidatos, partidos políticos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral.
  Interpretando a Lei n. 9.504/97 popularmente conhecida no meio jurídico como a "Lei das Eleições", resta claramente definido que qualquer candidato que desempenhe atividade de apresentador de programas jornalísticos, deverá se afastar das suas funções a partir do momento no qual o seu nome for escolhido em convenção partidária para disputar qualquer cargo eletivo.

A Norma (Lei n. 9.504/97) estabelece no seu Art. 45 que as vedações para as emissoras de rádio e televisão têm seu início a partir de 1 de julho, porém, se faz necessário estar atento ao que determina o § 1o do referenciado Art. 45,  (redação dada pela Lei no  11.300, de 2006):

"§ 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)"

Para evitar problemas com a Justiça Eleitoral (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC), o jornalista que apresente programas de rádio e televisão e que tenha o seu nome escolhido em convenção partidária para disputar qualquer cargo eletivo, deverá notificar de forma expressa (por escrito), a empresa jornalística na qual trabalha com a seguinte fundamentação:


"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário":


"VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro".

"§ 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção".

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