De acordo com Janot,
prescrições constantes do artigo 127 da Constituição não se aplicam ao
Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas
O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal
Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5254) contra normas
paraenses que conferem autonomia administrativa e financeira aos órgãos do
Ministério Público de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas dos
Municípios do Estado do Pará (MPCM).
A ação
questiona as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de
dotação orçamentária global própria” e "independência funcional,
financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”,
contidas, respectivamente, no artigo 2º da LC 9/92 (Lei Orgânica do Ministério
Público junto ao TCE-PA) e no artigo 2º da LC 86/13 (Lei Orgânica do MPCM).
Janot
destaca que o STF entende “no sentido de que os órgãos do Ministério Público
que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia
administrativa e financeira, tendo em vista que o artigo 130 da Constituição
Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”.
Em
julgamentos anteriores, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial
junto aos Tribunais de Contas não possui “fisionomia institucional própria”,
recusando, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica,
tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente
financeiro-orçamentário.
O
procurador-geral explica que a “circunstância de o Ministério Público especial
possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia
institucional”.
Janot
sustenta que as prescrições constantes do artigo 127, parágrafo 2º, da
Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no artigo
128 do texto constitucional – “não se aplicam ao Ministério Público especial
junto aos Tribunais de Contas, pelo fato que este continua sendo parte
integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas”.
De acordo
com a ação, a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa e
financeira ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas apenas
estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura
próprios ao MP comum (artigo 130, da Constituição). Portanto, segundo Janot,
“resta evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.
Medida Cautelar –
A Procuradoria Geral da República também pede a concessão de medida cautelar
(liminar) para que seja suspensa a vigência dos textos “independência
financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e
"independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação
orçamentária global própria”, contidos, respectivamente, no artigo 2º da LC
9/92 e 2º da LC 86/13, até decisão final da ação.
Segundo o
procurador-geral da República, o perigo na demora decorre do próprio fato de
que as leis questionadas, ao conferir autonomia financeira, administrativa e
orçamentária aos órgãos ministeriais especiais, acabam por viabilizar situações
e práticas indevidas, como definição de parâmetros de remuneração, realização
de concursos, advindas de uma autonomia não outorgada pela Constituição Federal.
Secretaria
de Comunicação Social
Procuradoria-Geral
da República
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