quarta-feira, 18 de março de 2015

PGR questiona norma que dá autonomia administrativa e financeira ao MP junto Tribunal de Contas do Pará

De acordo com Janot, prescrições constantes do artigo 127 da Constituição não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5254) contra normas paraenses que conferem autonomia administrativa e financeira aos órgãos do Ministério Público de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (MPCM).
A ação questiona as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e "independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contidas, respectivamente, no artigo 2º da LC 9/92 (Lei Orgânica do Ministério Público junto ao TCE-PA) e no artigo 2º da LC 86/13 (Lei Orgânica do MPCM).

Janot destaca que o STF entende “no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”.

Em julgamentos anteriores, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não possui “fisionomia institucional própria”, recusando, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário.

O procurador-geral explica que a “circunstância de o Ministério Público especial possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.

Janot sustenta que as prescrições constantes do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no artigo 128 do texto constitucional – “não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pelo fato que este continua sendo parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas”.

De acordo com a ação, a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas apenas estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum (artigo 130, da Constituição). Portanto, segundo Janot, “resta evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.

Medida Cautelar – A Procuradoria Geral da República também pede a concessão de medida cautelar (liminar) para que seja suspensa a vigência dos textos “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e "independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contidos, respectivamente, no artigo 2º da LC 9/92 e 2º da LC 86/13, até decisão final da ação.

Segundo o procurador-geral da República, o perigo na demora decorre do próprio fato de que as leis questionadas, ao conferir autonomia financeira, administrativa e orçamentária aos órgãos ministeriais especiais, acabam por viabilizar situações e práticas indevidas, como definição de parâmetros de remuneração, realização de concursos, advindas de uma autonomia não outorgada pela Constituição Federal.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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