terça-feira, 16 de abril de 2013

Garimpagem no Tapajós está proibido



Após a divulgação segunda-feira (15) do Decreto 714 assinado pelo governador do Pará Simão Jatene proibindo a garimpagem no rio Tapajós e seus afluentes, a Diretoria de Planejamento da Prefeitura de Itaituba convocou  para o dia 19 a partir das 15 horas no auditório da prefeitura uma reunião com as cooperativas e outros segmentos envolvidos direta e indiretamente com a atividade garimpeira.

A pauta vai tratar dessa questão, apontando a necessidade de adequação e regularização da atividade garimpeira, levando em conta a questão social já que a economia do município ainda depende em grande parte do ouro produzido na região.  De acordo com o decreto, As balsas, dragas, chupadeiras e similares que estão trabalhando hoje com amparo de licenças e/ou autorização ambiental devem paralisar as suas atividades por 60 dias.

O Art. 2º do decreto enfatiza que a concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, que considerará o impacto sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em vigor.

 Decreto na integra


Diário Oficial Nº. 32376 de 15/04/2013


D E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a atuação do Estado do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade;
Considerando que a atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante ao meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade aquática e também terrestre;
 
Considerando o teor do Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural dos rios, alterando seus ecossistemas;

Considerando que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado com visíveis prejuízos ao meio ambiente;
 
Considerando a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental reduzido,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de suportar esta atividade.

Parágrafo único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo ser desmobilizado todo o maquinário.

Art. 2º A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que considerará o impacto sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2013.
 
SIMÃO JATENE
Governador do Estado


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