Ex-Vereador Peninha |
O recurso interposto pelo
ex-vereador Luiz Fernando Sadeck dos
Santos o Peninha (PMDB) foi negado pelo TSE.
O ex-vereador teve o
registro de sua candidatura indeferido, nas eleições do ano de 2012, pela Juíza
Cintia Walker Beltrão Gomes, Juíza Eleitoral da 34ª ZE, por está quadrado na
Lei da Ficha Limpa.
O candidato
teve o mandato cassado em 2004 por doação de combustível. E com base nisso o TRE-PA
acompanhou a decisão da Srª Juíza Cintia
Walker Beltrão Gomes, da 34ª Zona Eleitoral que
julgou procedente a decisão tomada por essa Comarca.
No então, mesmo assim, ele concorreu
às eleições e alcançou do eleitorado 1.137 votos, recorrendo da decisão
da juíza teve seus recursos negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Pará TRE-PA.
Depois da decisão do TRE- PA, o ex-vereador recorreu da decisão junto ao TSE.
E o TSE deu a sua decisão sobre o caso e a Ministra Luciana Lóssio negou o recurso especial eleitoral interposto pelo ex- vereador, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que, mantendo sentença da Juíza Cíntia Beltrão, que indeferiu o registro de candidatura do então pretenso candidato ao cargo de vereador do Município de Itaituba, nas eleições de 2012.
Depois da decisão do TRE- PA, o ex-vereador recorreu da decisão junto ao TSE.
E o TSE deu a sua decisão sobre o caso e a Ministra Luciana Lóssio negou o recurso especial eleitoral interposto pelo ex- vereador, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que, mantendo sentença da Juíza Cíntia Beltrão, que indeferiu o registro de candidatura do então pretenso candidato ao cargo de vereador do Município de Itaituba, nas eleições de 2012.
Na decisão de da última quarta, a Ministra disse não vislumbrar razão para mudar a sentença, já que pelo art. 1º, alínea
"J", da Lei Complementar nº 135/2010, são inelegíveis para qualquer
cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)anos.
A ministra relata ainda que a prisão em flagrante
efetivada pelo Promotor Eleitoral, a apreensão da autorização devidamente
assinada pelo representado para retirada de combustível, a nota emitida pelo
posto, os depoimentos prestados pelo cidadão beneficiário e das demais
testemunhas, configuram provas contundentes, cabais e irrefutáveis.
Texto: Gilson Vasconcelos
Francisco Amaral
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