sexta-feira, 15 de março de 2013

O ex-vereador Peninha teve seu recurso negado pelo TSE



Ex-Vereador Peninha
O recurso interposto pelo ex-vereador Luiz Fernando Sadeck dos  Santos  o Peninha  (PMDB) foi negado pelo TSE.

O ex-vereador teve o registro de sua candidatura indeferido, nas eleições do ano de 2012, pela Juíza Cintia Walker Beltrão Gomes, Juíza Eleitoral da 34ª ZE, por está quadrado na Lei da Ficha Limpa.

O candidato teve o mandato cassado em 2004 por doação de combustível. E com base nisso o TRE-PA acompanhou a decisão da Srª Juíza Cintia Walker Beltrão Gomes, da 34ª Zona Eleitoral que julgou procedente a decisão tomada por essa Comarca.

No então, mesmo assim, ele concorreu às eleições e alcançou do eleitorado 1.137 votos, recorrendo da decisão da juíza teve seus recursos negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará TRE-PA.

Depois  da  decisão do TRE- PA, o ex-vereador  recorreu da decisão junto ao TSE.

E o TSE deu a sua decisão sobre o caso e a Ministra Luciana Lóssio negou o recurso especial eleitoral interposto pelo ex- vereador, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que, mantendo sentença da Juíza Cíntia Beltrão, que indeferiu o registro de candidatura do então pretenso candidato ao cargo de vereador do Município de Itaituba, nas eleições de 2012.

Na decisão de da última quarta, a Ministra  disse não vislumbrar razão para mudar a sentença, já que pelo art. 1º, alínea "J", da Lei Complementar nº 135/2010, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)anos. 

A ministra relata ainda que a prisão em flagrante efetivada pelo Promotor Eleitoral, a apreensão da autorização devidamente assinada pelo representado para retirada de combustível, a nota emitida pelo posto, os depoimentos prestados pelo cidadão beneficiário e das demais testemunhas, configuram provas contundentes, cabais e irrefutáveis.

Texto:  Gilson Vasconcelos
            Francisco  Amaral
 


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