Diário
Oficial Nº. 32376 de 15/04/2013
D E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a atuação do Estado
do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento
técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando
o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento
sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade;
Considerando
que a atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante
ao meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos
usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade
aquática e também terrestre;
Considerando
o teor do Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o
funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as
condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses
equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural
dos rios, alterando seus ecossistemas;
Considerando
que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e
indiretos precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de
impactos ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado
com visíveis prejuízos ao meio ambiente;
Considerando
a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e
indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e
preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de
forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto
ambiental reduzido,
D E C R
E T A:
Art. 1º
Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais para
atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e indiretos
do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis
nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão ambiental
competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde que amparado
em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de suportar esta
atividade.
Parágrafo
único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com
Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e
Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura
tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo
ser desmobilizado todo o maquinário.
Art. 2º
A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais no
leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, que considerará o impacto
sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em
vigor.
Art. 3º
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato
embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na
forma da legislação em vigor.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO, 5 de abril de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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