sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A Juiza Vanessa Ramos Couto dá parece favorável a criação do SINTEPP em Aveiro

O ano de 2010 em Aveiro encerrou com a novidade da fundação da delegacia sindical do SINTEPP no Município. No dia 09 de dezembro de 2010, os trabalhadores da educação aveirenses se encontraram para tomar uma atitude histórica para a educação local. Criaram a subsede do SINTEPP e elegeram a sua primeira coordenação, coordenação provisória que tem como membros Adson Corrêa, Silvanne Costa, Cristina moura, Edinaira Mercês, Adenilson Nobre, Milson Melo, Edineuza e Adalton Santos.
Com a criação de uma ramificação do SINTEPP em Aveiro, acabou gerando uma briga entre Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Aveiro contra o SINTEPP. Segundo a firmações esclarecida em um programa do  Sindicato,a qual ela é a presidente e ao mesmo tempo é apresentadora a senhora Ana Paz Feitosa, dizia que o SINTEPP, era irregular no município,porque não poderia ter dois sindicatos na mesma cidade.
Os questionamentos da senhora Ana Paz, era provar que a constituição lhe mostrava algo que dizia ser irregular o SINTEPP na mesma cidade. Por sua vez, a coordenação do referido sindicato se mostrava consciente da legalidade da Entidade no município de Aveiro, buscando de todas as formas, ou seja, através de documentos mostrarem a legalidade do SINTEPP em Aveiro.
A Prefeitura Municipal, recebendo um documento do referido Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Aveiro, e acreditando nos documentos enviados pela presidente e, resolveu cancelar os repasses que vinha efetuando dos os meses para o SINTEPP. Os advogados do SINTEPP adentraram com um mandado de segurança tentando provar a legitimidade do SINTEPP em Aveiro.
Hoje foi dado o resultado do mandado de segurança pela Juíza Dra. VANESSA RAMOS COUTO, que diante dos fatos, analisando com muita competência, para que nenhuma duvida viesse mais pairar nas cabeças das pessoas sobre a legitimidade do SINTEPP no município de Aveiro. Portanto a decisão foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação, cabendo agora ressarcimento dos valores em atraso pela prefeitura municipal. Os valores que a prefeitura vai pagar não foram repassados para a nossa reportagem divulgar. Os advogados do SINTEPP, já adentraram na justiça contra a presidente do Sindicato a senhora Ana Paz, solicitando indenizações por danos morais causados ao SINTEPP.    
NA INTEGRA PROCESSO 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo: 0000043-57.2011.814.1465
Data da Distribuição: 23/09/2011
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA UNICA DO TERMO DE AVEIRO DE ITAITUBA
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DO TERMO DE AVEIRO DE ITAITUBA
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 20110217543951
Comarca: ITAITUBA
1. Conforme entendimento jurisprudencial, o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas, ainda que sem
fins lucrativos, fica condicionado à demonstração da hipossuficiência por parte do requerente, não sendo suficiente a
sua simples afirmação, tal como ocorre com as pessoas naturais. Nesse sentido:
TJMG-312632) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' -
SINDICATO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO. 1 - Ausentes, na hipótese, os requisitos de concessão da
liminar de fornecimento de documentos em favor de entidade sindical, sobretudo o 'periculum in mora' que justifique a
concessão da medida, deve ser mantido o indeferimento atacado pelo presente agravo. 2 - A concessão de
assistência judiciária às pessoas jurídicas depende de comprovação da necessidade, ainda que se trate de entidade
sindical sem fins lucrativos, pois a simples declaração da carência firma presunção apenas em favor das pessoas
naturais. 3 - Recurso não provido. (Agravo nº 0177953-31.2011.8.13.0000, 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJMG,
Rel. Edgard Penna Amorim. j. 18.05.2011, unânime, Publ. 22.06.2011).
Ora, o impetrante é sindicato, que abrange a categoria dos trabalhadores em educação pública estaduais e
municipais, que, apenas no pequeno Município de Aveiro entre os funcionários municipais, nos meses de junho e
julho de 2011, arrecadou mais de R$9.000,00, conforme se vê pelos documentos de fls. 35/36, o que demonstra, em
princípio, que pode fazer frente às custas processuais, mormente quando se recorda que o valor delas no presente
processo é de R$284,60, motivo pelo qual, indefiro o pedido de assistência judiciária.
2. Por outro lado, observo que o impetrante pretende suspender o ato que determinou que os valores dos descontos
feitos a título de contribuição sindical mensal em folha de pagamento não lhe fossem repassados, mas sim, ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aveiro – SINDIAVEIRO.
Destarte, inegável que eventual provimento judicial favorável ao impetrante afetará a esfera jurídica do SINDIAVEIRO,
na medida em que este deixará de receber valores, e, por isso, deve ele compor a presente lide, na condição de
litisconsorte passivo necessário.
3. Assim sendo, intime-se o advogado do impetrante da presente decisão e para, no prazo de 30 dias:
a) efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 259 do Código de
Processo Civil).
b) promover a citação do SINDIAVEIRO, na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do
processo (artigo 47 do Código de Processo Civil).
4. Atendido o item 3, adoto as seguintes providências:
4.1. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP – impetrou o presente mandado de
segurança contra ato do Secretário Municipal de Administração de Aveiro, consistente no não-repasse ao impetrante
das quantias arrecadadas por meio de desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em educação pública do
CONTEÚDO
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Município de Aveiro, sob a rubrica SINTEPP.
Relatou, que, em setembro de 2011, foi comunicado pela autoridade impetrada que lhe não iria ser mais repassada a
soma referente à contribuição dos associados do impetrante, em virtude de solicitação da Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil – CSPB/PA –, segundo o qual o sindicato representativo dos trabalhadores públicos em
educação do Município de Aveiro, seria o SINDIAVEIRO e, não, o impetrante, que representaria os trabalhadores
públicos em educação apenas e tão-somente da esfera estadual.
Sustentou que, conforme seu estatuto e registro sindical, o SINTEPP defende os interesses e direitos dos
trabalhadores em educação pública das redes estadual e municipal, e que quando lhe foi conferido o registro sindical
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), este, implicitamente, reconheceu a representatividade do impetrante e
que a categoria que este defende é distinta daquela representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Aveiro - SINDIAVEIRO.
Ademais, enfatizou que não compete à autoridade impetrada zelar pelo princípio da unicidade sindical, sendo certo
que, qualquer discussão a esse respeito, haveria de ser travada no âmbito do MTE.
Quanto à instrução normativa, também invocada pela autoridade impetrada como razão da suspensão do repasse,
disse que ela (instrução normativa) dispõe acerca da contribuição sindical compulsória anual, ou imposto sindical,
prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho e, não, à contribuição sindical mensal que possui
fundamento no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, sendo inaplicável ao caso em testilha.
Pediu liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de reter os valores da contribuição sindical mensal
destinada ao impetrante..
É o relatório. Decido.
4.2. A liminar deve ser deferida.
Pelo princípio da unicidade sindical, haverá somente uma única organização sindical representativa de uma dada
categoria profissional em determinada base territorial (artigo 8º, II, da Constituição Federal), sendo certo que, a fim de
se garantir a observância de tal princípio, exige-se o registro da organização sindical no órgão competente, no caso o
MTE (artigos 8º, I, da Constituição Federal, 511, 558, 561, 570 e 576 da Consolidação das Leis do Trabalho).
No caso sob exame, a autoridade impetrada, acolhendo solicitação do CSPB/PA, suspendeu o repasse dos valores
arrecadados mediante desconto em folha a título de contribuição sindical mensal dos associados ao impetrante, sob o
argumento de que tal contribuição deve ser destinada ao SINDIAVEIRO, que representa os trabalhadores em
educação pública municipal.
Ora, à vista do Estatuto do impetrante (artigos 1º e 2º), resta evidenciado que ele representa os trabalhadores em
educação pública municipal e estadual, sendo sua base territorial o Estado do Pará. E se representa a categoria dos
trabalhadores em educação pública municipal do Pará, representa sim, os trabalhadores em educação pública do
Município de Aveiro-PA. E assim é, porque a categoria dos trabalhadores em educação pública municipal não se
confunde com a categoria dos servidores públicos municipais, sendo aquela mais específica, atendendo aos ditames
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dos artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta feita, assiste razão ao impetrante quando alega que as categorias profissionais são distintas e que representa
sim, os trabalhadores em educação pública dos municípios do Estado do Pará, dentre os quais se encontra o
Município de Aveiro.
E se o impetrante representa os referidos trabalhadores, deve ele receber os valores por eles pagos a título de
contribuição mensal, que vem sendo descontada em folha de pagamento, sob a rubrica SINTEPP, conforme se vê
pelos documentos de fls. 28/34 (artigos 8º, IV, da Constituição Federal e 4º, §2º, do Estatuto do SINTEPP).
Outrossim, se está havendo superposição da base territorial do SINTEPP e do SINDIAVEIRO, compete ao Poder
Público (MTE ou mesmo o Poder Judiciário) dirimir o conflito de representatividade e, não, à CSPB/PA, entidade que
encaminhou o expediente que deu azo ao ato impugnado.
Neste contexto, de se salientar que a instrução normativa de fl. 27 não ampara o ato impugnado, porquanto, como
assinalado pelo impetrante, cuida da contribuição sindical compulsória e, não da contribuição sindical mensal objeto
dos descontos em folha de pagamento, cujos valores estão sendo pleiteados neste processo.
Finalmente, necessário o deferimento da liminar, porquanto os valores de que o impetrante vem sendo impetrado
estão diretamente ligados à sua subsistência, eis que é a principal, senão única, fonte de renda do impetrante.
4.3. Ante o exposto, havendo relevância nos fundamentos do presente pedido e perigo de ineficácia da medida, se
concedida somente ao término do processo, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, suspendo o ato
que determinou que a contribuição sindical mensal, descontada em folha de pagamento dos trabalhadores em
educação pública do Município de Aveiro, sob a rubrica SINTEPP, seja repassada ao SINDIAVEIRO, em vez do
impetrante.
5. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da liminar (item 4 da presente decisão) e para, no
prazo de dez dias, prestar informações, bem como dê-se ciência do feito ao procurador judicial do Município de
Itaituba (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009).
6. Cite-se o litisconsorte passivo necessário (SINDIAVEIRO) para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação.
7. Tendo em vista que foi concedida a liminar, assinale-se que o presente processo tem prioridade de julgamento
(artigo 7º, §4º, da Lei 12.016/2002).
8. Decorrido o prazo para que a autoridade impetrada preste as informações e para que o litisconsorte passivo
necessário apresente a contestação (itens 5 e 6), com ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público para que
ofereça parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei 12.016/2009).
Itaituba-PA, 20 de outubro de 2011.
Vanessa Ramos Couto
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaituba – mat. 427-V,
no exercício cumulativo do Termo Judiciário de Aveiro

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