domingo, 8 de março de 2009

Portaria proíbe entrada e permanência de crianças e adolescentes em apresentações de Luta Livre e similares



ADOTEI TAL NORMA EM 2007 EM ITAITUBA E FOI O MAIOR QUESTIONAMENTO, AGORA A CAPITAL RESOLVEU REGULAMENTAR EM 2009 E DEMONSTRA MESMO ENTENDIMENTO DESTA JUÍZA Á ÉPOCA NO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE-ITB(fico feliz por ter sido pioneira):

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Portaria proíbe entrada e permanência de crianças e adolescentes em apresentações de Luta Livre e similares

Quem descumprir a determinação será multado e poderá ter o estabelecimento fechado(06.03.09 – Às 10h25) O juiz José Maria Teixeira do Rosário, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, assinou a portaria nº 01/2009, no último dia 16 de fevereiro, proibindo a entrada e permanência de crianças e adolescentes nas apresentações de Luta Livre, Vale Tudo e similares.

Esses eventos sofrerão fiscalização dos comissários da Infância e da Juventude e, em caso de infração, os responsáveis serão punidos com multa e até fechamento dos estabelecimentos. A portaria também proíbe o comércio ambulante realizado por crianças e adolescentes no local do evento ou nos arredores.

Segundo o documento, a medida é necessária, pois nessa fase da vida, as crianças e os jovens devem ser estimulados ao contato com práticas desportivas saudáveis que promovam a convivência pacífica. O juiz argumenta ainda que estudos comprovam que pessoas submetidas frequentemente a cenas violentas são mais propensos a agressividade destrutiva.

(Texto: Vanessa Vieira)

Confira abaixo o texto da portaria na íntegra:

ESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL

Portaria nº 01/2009/JIJ/GAB.Disciplina a entrada e permanência de crianças e de adolescentes em eventos de Luta Livre, Luta de Vale Tudo e similares .

O Doutor JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e Lei nº 5.008/81 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), e

CONSIDERANDO que é cada vez mais freqüente a realização de eventos de luta livre, lutas de vale tudo e similares, onde a violência e a agressão física entre os oponentes é parte integrante e indispensável;

CONSIDERANDO que na fase que compreende a infância e a adolescência devemos estimular o contato com práticas desportivas que privilegiem a competição saudável e a convivência pacífica, pois estudos concluíram que pessoas que assistem esportes com cenas violentas se tornam emocionalmente dispersos e propensos a agressividade destrutiva;

CONSIDERANDO que a personalidade de uma pessoa é o resultado de uma complexa rede de influências de diversos fatores interdependentes, como a constituição biológica e psicológica, além das influências do meio social, ambiental e cultural em que vive;

CONSIDERANDO que compete ao Estado, como um todo, e à Justiça da Infância e da juventude, em particular, zelar pela integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer forma de violência ou agressão.

R E S O L V E:Art.1º - NÃO PERMITIR, na jurisdição desta capital, a entrada e permanência de crianças e de adolescentes em eventos de luta livre, luta de vale tudo e similares.

Art.2º - Os responsáveis pelos eventos a que se refere a presente normativa deverão fazer o controle de entrada e a necessária verificação de documentos para comprovar a idade, bem assim providenciar a afixação de cartazes nas respectivas bilheterias para informar ao público quanto a proibição ora determinada, incluindo essas informações nas divulgações do evento veiculadas nos meios de comunicação.Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo as situações de trabalho infanto-juvenil encontradas com freqüência no interior e no entorno dos locais de realização dos eventos disciplinados por esta Portaria .

Art.3º - A fiscalização para averiguações quanto ao devido cumprimento da presente Portaria deverá ser realizada pelos Comissários da Infância e da Juventude desta Capital, com o apoio e auxílio dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública.

Art.4º - O descumprimento desta Portaria implicará na lavratura do competente Auto de Infração, pelos Comissários da Infância e da Juventude, ficando sujeito o infrator a aplicação de multa e aplicação de nova multa e ao fechamento de seu estabelecimento em caso de reincidência, garantido o direito de ampla defesa.

Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Belém, 16 de fevereiro de 2009

JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIOJuiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital


Fonte Blog do Jota Parente

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