Matéria cedida pelo reporter Mauro Torres da TV Tapajoara afiliada ao SBT
A
decisão foi tomada a partir de denúncia de propaganda política irregular.
A
denúncia foi feita ao Ministério Público Eleitoral, que, por sua vez, recorreu
à Justiça para buscar o cumprimento da Legislação, que prevê que a propaganda
política visual pode ocupar espaços públicos, mas com uma série de restrições.
O promotor público Eleitoral João Evangelista Cavaleiro de Macedo, foi quem
coordenou a operação de retirada do material, com foco na rotatória que liga a
rodovia Transamazônica às avenidas Belém e Marechal Rondon.
Por
força de uma determinação Judicial, o Ministério Público fez a retirada dos
cavaletes que ocupavam as áreas públicas comprometendo o transito. Pela lei, os
espaços podem ser utilizados, desde que não haja comprometimento da visão dos
condutores e do livre tráfego dos pedestres”, esclareceu o promotor. Segundo ele,
o material recolhido será encaminhado para Belém, onde será incluído no
relatório da operação e entregue ao Ministério Público Federal para o
encaminhamento final. Deste ponto, ficará a critério do MPF, se vai ou não
reforçar a denúncia para que os responsáveis sejam punidos.
Na
condição de representante de uma coligação que teve o seu material retirado da
rotatória, o advogado Davi Salomão reconhece a obrigatoriedade do cumprimento
da lei, mas sugere que seja realizada uma reunião com as demais coligações,
para que sejam esclarecidos alguns pontos em dúvida. “Concordamos plenamente,
mas acreditamos que o assunto deva ser levado a uma reunião em que sejam
esclarecidas algumas dúvidas, porque o material permaneceu um longo tempo
nesses locais, e só agora está sendo retirado”, apontou o advogado.
O
Parágrafo 4º do Artigo 11º do Capítulo II da Resolução de número 23.404, do
Tribunal Superior Eleitoral, determina que “é permitida a colocação de
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e
bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 6º).
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