sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Justiça Eleitoral determina retirada de material de campanha eleitoral

Matéria cedida pelo reporter Mauro Torres da TV Tapajoara afiliada ao SBT

A decisão foi tomada a partir de denúncia de propaganda política irregular.

A denúncia foi feita ao Ministério Público Eleitoral, que, por sua vez, recorreu à Justiça para buscar o cumprimento da Legislação, que prevê que a propaganda política visual pode ocupar espaços públicos, mas com uma série de restrições. O promotor público Eleitoral João Evangelista Cavaleiro de Macedo, foi quem coordenou a operação de retirada do material, com foco na rotatória que liga a rodovia Transamazônica às avenidas Belém e Marechal Rondon.

Por força de uma determinação Judicial, o Ministério Público fez a retirada dos cavaletes que ocupavam as áreas públicas comprometendo o transito. Pela lei, os espaços podem ser utilizados, desde que não haja comprometimento da visão dos condutores e do livre tráfego dos pedestres”, esclareceu o promotor. Segundo ele, o material recolhido será encaminhado para Belém, onde será incluído no relatório da operação e entregue ao Ministério Público Federal para o encaminhamento final. Deste ponto, ficará a critério do MPF, se vai ou não reforçar a denúncia para que os responsáveis sejam punidos.

Na condição de representante de uma coligação que teve o seu material retirado da rotatória, o advogado Davi Salomão reconhece a obrigatoriedade do cumprimento da lei, mas sugere que seja realizada uma reunião com as demais coligações, para que sejam esclarecidos alguns pontos em dúvida. “Concordamos plenamente, mas acreditamos que o assunto deva ser levado a uma reunião em que sejam esclarecidas algumas dúvidas, porque o material permaneceu um longo tempo nesses locais, e só agora está sendo retirado”, apontou o advogado.

O Parágrafo 4º do Artigo 11º do Capítulo II da Resolução de número 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral, determina que “é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

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