O Advogado Adalberto Viana da
Silva, entrou com três processos que pretendia decretar que a Juíza Cintia
Walker Beltrão Gomes, Juíza Eleitoral da 34ª ZE – Itaituba, agiu com
Parcialidade quanto à condução do Processo Eleitoral no município, quando
cassou o registro dos candidatos Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar,
respectivamente.
Se o próprio advogado do
ex-candidato, hoje derrotado, Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, estava
ativamente participando da distribuição de combustível com a comprovada intenção
de obter mais votos nas Eleições 2012 para seus clientes, QUE MORAL este dito IMORAL,
causídico, defensor da lei e da ordem, tem para impetrar qualquer ação contra
uma Juíza, Presidente da Zona Eleitoral de Itaituba???
Diante das notícias que estão
circulando nos blogs da cidade e na boca do povo, tiramos um tempinho para
pesquisar como anda a situação do “dito processo”
que pretende anular as eleições de Itaituba.
Estes são os links dos processos
no sistema online da Justiça Eleitoral:
Em primeiro grau, a Juíza
Eleitoral não reconheceu o processo e encaminhou para análise do TRE, conforme
despacho abaixo:
Despacho em 09/10/2012 – EXC Nº 53860
CÍNTIA
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Processo nº
538-15.2012.6.14.0034 RH., Trata-se de Exceção de Suspeição
ajuizada pelos Srs. Valmir Climaco de Aguiar e Sueli Aguiar, nos autos da
Ação de Investigação Judicial Eleitoral que lhe move o Ministério Público
Eleitoral. Pois bem.
Não acolho a exceção.
Primeiramente, porque as razões
apresentadas pelos excipientes são próprias de recurso de recurso e são motivadas pelo
inconformismo dos mesmos com a decisão que determinou a cassação de seus
respectivos registro de candidatura.
Em segundo lugar, não me enquadro em
nenhuma das situações previstas no art. 135 do CPC.
Diante do exposto, remetam-se os autos
ao Tribunal competente para apreciação do pedido dos requerentes, nos termos
do art. 313 do CPC.
Itaituba, 09 de outubro de 2012.
Cintia Walker Beltrão Gomes
Juíza Eleitoral
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Em segunda instância, a Juíza
Ezilda Pastana Mutran decidiu monocráticamente no último dia 19/10/2012:
EXCEÇÃO Nº 538-60.2012.6.14.0034
EXCIPIENTE: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e
SUELI AGUIAR
ADVOGADO: ADALBERTO VIANA DA SILVA
EXCEPTO: CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES,
JUÍZA ELEITORAL – 34ª ZE – ITAITUBA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Arguição de Exceção por
suspeição oposta por WALMIR CLIMACO DE AGUIAR e SUELI AGUIAR contra a Exma. Sr.
Cintia Walker Beltrão Gomes, juíza da 34ª zona eleitoral – Itaituba/PA, nos
autos do Processo nº 505-70.2012.6.14.0034.
Sustenta a impossibilidade da magistrada
atuar no processo acima citado, uma vez que atuou no bojo da Ação de
Investigação Judicial nº 503-03.2012.6.14.0034 que culminou com o
sentenciamento em desfavor dos excepientes, cassando os respectivos registros de
candidatura, por restar configurada a captação ilícita de sufrágio e abuso do
poder econômico.
Nesse contexto, alega que naqueles autos
houvera a manifestação da imparcialidade da juíza, posto que prolatou decisum
em dissonância com o pedido formulado pelo autor, no caso o Ministério Público
Eleitoral de base, condenando o representado além do que requerido no
instrumento petitório representativo.
A par disso, segundo o autor,
evidencia-se a atitude ilegal empreendida pela autoridade judiciária, demonstrando-se
o interesse no julgamento das causas que envolvem os excipientes, em
favorecimento ao entendimento do parquet eleitoral.
Reforçando sua tese, ventila fatos
supostamente ilicitamente acometidos pela magistrada em detrimento dos
representados, como ausência de valoração dos depoimentos das testemunhas
arroladas naquele processo, assim como das provas documentais acostadas,
lançando na sentença entendimento em contrariedade aos esposados pela
jurisprudência pátria.
Requer, por fim, o acolhimento da exceção
de suspeição por parcialidade para julgar o presente feito, com base nos
incisos I e V, do art. 135, do Código de Processo Civil, determinando, por
consequência, a remessa dos autos ao juiz substituto.
A juíza de base desacolheu a exceção
sobre o argumento de que as razões apresentadas são próprias de recurso e
motivadas pelo inconformismo com a decisão que determinou a cassação dos
registros de candidatura dos excipientes, remetendo, ato contínuo, os autos a
este e. Tribunal para apreciação, fl. 16.
Distribuídos e conclusos a esta Relatoria
e após o necessário relato, passo a decidir.
Pois bem.
É de se notar, a prima face, de que a
presente argüição de exceção por suspeição não merece de forma alguma prosperar, haja vista a
manifesta improcedência dos fundamentos trazidos aos autos pelos interessados.
De fato, os excipientes demonstram
através dos argumentos lançados ao instrumento excipiendo o inconformismo com
o resultado desfavorável que sobre eles recaiu no bojo da AIJE nº
503-03.2012.6.14.0034, que lhes proporcionou uma precoce saída da disputa pelos
cargos que visavam alcançar nas recentes eleições.
A par do relato, suscitam hipotéticos
ilícitos perpetrados pela magistrada de base com o intuito de desfavorecer-lhes
dentro de uma conjuntura política local, utilizando-se dos meios processuais
judiciários para tanto, noticiando um conluio com o representante do Ministério
Público Eleitoral, já que somente as teses destes foram recepcionadas por
ocasião do julgamento da ação ao norte ventilada.
Todavia, não há provas
anexadas visando demonstrar as alegações asseveradas, nem mesmo de forma
tênue, o que poderia justificar a persecução da verdade real do ato judicial
ora questionado. Depara-se, de mais a mais, a intenção do autor de devolver a matéria
decidida constante no processo a qual faz referência.
Entretanto, queda-se plenamente
inútil o presente instrumento para os fins que realmente almejam, em virtude de não se
configurar como adequada para a rediscussão dos possíveis error in judicando ou
in procedendo do proferidor que lhes lançou sorte adversa, devendo manejar a
via própria para buscar o bem da vida que lhe interessa, qual seja, o recurso
eleitoral.
Ademais, o livre convencimento motivado a
partir dos elementos com fins comprobatórios juntadas aos fólios, permite ao juiz apreciá-lo
como bem entender,
contanto que cristalize as razões do decidir, art. 93, IX da Constituição da
República, não podendo esse lídimo exercício judicante ser visto como algo que
atenta contra a ordem, harmonia, lealdade e imparcialidade que deve haver entre
os sujeitos do processo.
Desta feita, com supedâneo no § 1º, do
art. 186, do RITRE/PA, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição ora
oposta, determinando o retorno da marcha processual da ação principal que foi
gênese deste incidente.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e
Arquive-se.
Belém, 19 de outubro de 2012.
Juíza Ezilda Pastana Mutran
Relatora
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