O Vereador Luiz Fernando Sadeck dos Santos(PMDB) o PENINHA perde recurso no TRE, ele tentava anular a decisão que cassou o seu mandato, mas não obteve bons resultados.
Decisão Plenária |
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decisao em 06/09/2011 |
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- À unanimidade, não conhecer do recurso, ante a sua intempestividade. Determinar, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral para as providências que entenderem cabíveis, em face da adulteração da data no AR de fl. 187, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO: | | RE Nº 2194 - Recurso Eleitoral UF: PA | TRE |
Nº ÚNICO: | | 2194.2011.614.0000 |
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MUNICÍPIO: | | ITAITUBA - PA | N.° Origem: 3/2009 |
PROTOCOLO: | | 8532011 - 25/01/2011 13:13 |
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RECORRENTE: | | LUIZ FERNANDO SADECK DOS SANTOS |
ADVOGADO: | | SEMIR FELIX ALBERTONI |
RECORRIDO: | | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL JUNTO A 34º ZONA ELEITORAL - ITAITUBA |
RELATOR(A): | | JUIZ JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO |
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ASSUNTO: | | AÇÃO PENAL - Nº 001/2005 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RESTAURATÓRIA, NOS AUTOS DO PROC. Nº 003/2009 - MUNICÍPIO DE ITAIUTUBA. |
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LOCALIZAÇÃO: | | CSJD-COORDENADORIA DE SESSÕES , JURISPRUDÊNCIA E DIVULGAÇÃO |
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FASE ATUAL: | | 09/09/2011 15:37-Publicação em 12/09/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 164 Pag. 6. Acórdão nº 24298 de 06/09/2011. |
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Andamentos |
Seção | Data e Hora | Andamento |
| 09/09/2011 15:37 | Publicação em 12/09/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 164 Pag. 6. Acórdão nº 24298 de 06/09/2011. |
| 09/09/2011 15:35 | Recebido |
| 06/09/2011 14:11 | Julgado RE Nº 21-94.2011.6.14.0000 em 06/09/2011. Acórdão nº 24298 Não conhecido (sem julgamento de mérito) |
| 06/09/2011 11:32 | Enviado para CSJD. Julgado em 06.09.2011 |
| 01/09/2011 08:37 | RE nº 21-94.2011.6.14.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 110/2011 . Julgamento em 06/09/2011. |
| 12/05/2011 08:56 | Recebido |
| 23/03/2011 09:30 | Enviado para AJM. Conclusos a(o) Juiz(a) Relator(a) |
| 23/03/2011 09:30 | Registrar parecer do MPE (...) Ante o MPE manifesta-se pelo conheciemnto da apelação, já que presentes trquisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo conhecimento, já que carece de fundamento legal, mantendo-se a sentença do juízo de 1° grau que resultou os autos da ação penal. É a manifestação. |
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