Treze franquias da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), sediadas no Pará, foram fechadas com a liminar concedida semana
passada pelo presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski. O documento autorizado pelo ministro
tratava-se de um pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 695),
formulado pela ECT contra diversas decisões que permitiam que contratos
de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada
para além do prazo legal. Os nomes das agências (franquias) não foram
divulgados nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nem pelo Correios.
As
tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por
órgãos da Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e
Rio Grande do Sul. O fundamento de tais decisões foi a
inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008,
que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o
prazo fixado pela Lei 11.668/2008. A inconstitucionalidade residiria no
fato de que este prazo dizia respeito apenas à conclusão do
procedimento licitatório para novas franquias, e não ao fechamento das
atuais agências de correios franqueadas. Considerou-se, ainda, que, como
as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção
imediata dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público
nas diversas localidades em que os Correios não têm agência própria.
Ao pedir a suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a
obrigatoriedade de licitação para a contratação de franquias decorre da
própria Constituição Federal. Os contratos seriam, portanto, nulos, e
sua prorrogação seria uma prática que “vem persistindo ilegalmente”
desde 1990, causando lesão à ordem econômica. Segundo a empresa, não
haverá quebra na prestação de serviços. “As demandas serão supridas
pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela
criação de agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.
Ao
deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de
que a manutenção das decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de
licitação prévia nas permissões e concessões do serviço público. Ele
esclareceu que, até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A
Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o
procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a
regularização. Em 2010, a Medida Provisória 509 prorrogou o prazo até
junho de 2011 e, ao ser convertida na Lei 12.400/2011, postergou-o
novamente até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações –
ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos.
“Como
se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando
há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador”,
afirmou o ministro. Embora nulos do ponto de vista do princípio
constitucional da obrigatoriedade da licitação, a legislação, em razão
de outro princípio – o da continuidade dos serviços públicos – resolveu
prorrogar sua vigência “em tempo razoável para fazer cessar o quadro de
ilegalidade”. “Parece-me, dessa maneira, que não mais se justifica a
manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio
constitucional da continuidade dos serviços”, assinalou.
A
ECT prometeu, no entanto, que para garantir o atendimento à população
do Pará, os Correios vão ampliar a capacidade de funcionamento de
agências da rede própria. O Pará já conta com 179 dessas unidades. No
segundo semestre a ECT deve licitar novas agências franqueadas em todo o
Brasil, inclusive no Pará.
Nenhum comentário:
Postar um comentário