Vereadora Célia Martins. Foto Gilson Vasconcelos/GV Notícias |
Por Jota Parente:
Quando o assunto é política, o assunto mais discutido nos últimos dias foi a situação da vereadora Célia Martins, que deixou o PMN para se filiar ao PSB.
Quando o assunto é política, o assunto mais discutido nos últimos dias foi a situação da vereadora Célia Martins, que deixou o PMN para se filiar ao PSB.
Ela não tinha intenção de deixar o PMN, na expectativa do partido acompanha a prefeita Eliene Nunes, que até agora não o levou para seu lado.
A entrada do vereador Orismar Gomes no PMN mudou os planos da vereadora, que não concordava com a ida dele para lá, porque entende que com três vereadores ficaria muito complicado para todos conseguir a reeleição.
Ela saiu, e saiu fora da janela aberta pela Câmara Federal, que teve o objetivo primordial de beneficiar os deputados federais que quisessem trocar de partido sem correr o risco de perder o mandato.
Célia utiliza como um dos argumentos para tentar salvar seu mandato, o fato do vereador Orismar também ter-se filiado após o prazo da EC 91/2016
A diferença entre os dois é que Orismar foi "gentilmente" convidado a sair do PPS, se não seria expulso. Então, ela era um vereador sem partido, e além disso, sua saída do PPS foi de comum acordo. Tanto que ninguém se apresentou para requerer o seu mandato, como está fazendo a primeira suplente do PMN, professora Lourdes, conhecida como Lurdinha.
Para não dar muito cara que os senhores deputados legislaram em causa própria, e o texto da emenda constitucional ficou assim:
O que fez a EC 91/2016?
Criou mais uma “janela” para que os políticos possam trocar de partido sem perder o cargo que ocupam. Veja o que diz a emenda:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Como O mês de fevereiro é mais curto (este ano teve 29 dias), o prazo estabelecido pela emenda constitucional expirou no dia 19 de março.
O advogado que defendeu o vereador Peninha em Brasília, Dr., Maurício, especialista em legislação eleitoral, disse que não vê saída para a situação da vereadora. No entendimento dele, ela deverá perder o mandato.
A seguir o blog reproduz um trecho da Lei 13.165/2015, também conhecido como Reforma Eleitoral, o qual trata do que pode ser justa causa para sair do partido perdendo o mandato, e o que permite a troca do partido sem perda de mandato.
Lembrando sempre que a Emenda Constitucional 91/2016, criticada por muitos juristas, perdeu sua validade no momento em que terminou o prazo para troca de partido.
Lei nº 13.165/2015
Em 2015, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". Veja o artigo que foi acrescentado:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Resumindo:
REGRA: o detentor de cargo eletivo que, sem justo motivo, se desfiliar do partido político, perderá o mandato.
JUSTA CAUSA
Hipóteses de justa causa em que o político poderá sair do partido sem perder o cargo:
1) se o partido mudar substancialmente ou se desviar reiteradamente do seu programa partidário;
2) caso o ocupante do cargo sofra grave discriminação política pessoal; e
3) se a mudança de partido for efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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