Procuradora da República no Pará, coordenadora do Grupo de Trabalho
Escravidão Contemporânea diz que o MPF pretende erradicar todas as formas de
trabalho forçado e degradante no Brasil
A
escravidão contemporânea é um crime tipificado no artigo 149 do Código Penal
(redução à condição análoga à de escravo). Os crimes de frustração de direitos
trabalhistas (artigo 203 do Código Penal) e aliciamento de trabalhadores
(artigo 207 do Código Penal) são correlatos a essa prática.
Quanto
ao crime de redução à condição análoga à de escravo, a instituição registrou
982 procedimentos judiciais e extrajudiciais. Já nos casos de frustração de
direitos assegurados por lei trabalhista, o MPF contabilizou 673 processos. Em
relação às situações de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do
território nacional, o levantamento apontou 80 procedimentos.
O
estudo mostra, ainda, que, nos últimos quatro anos, o estado com o maior número
de ações penais e investigações relacionadas ao crime de redução à condição
análoga à de escravo é o Pará, com 597 casos registrados, seguido por São Paulo
(498) e por Minas Gerais (427). Com relação ao crime de frustração de direitos
assegurados por lei trabalhista, São Paulo tem o maior número de casos
registrados (1.044). No que se refere ao aliciamento de trabalhadores de um
local para outro do território nacional, São Paulo lidera o ranking nacional
(63).
Trabalho escravo contemporâneo – Não existem mais correntes, senzalas ou açoites,
como nos tempos do império. O trabalho escravo contemporâneo se caracteriza por
ameaças de morte, castigos físicos, dívidas que impedem o livre exercício do ir
e vir, alojamentos sem rede de esgoto ou iluminação, sem armários ou camas,
jornadas que ultrapassam 12 horas por dia, sem alimentação ou água potável,
falta de equipamentos de proteção, promessas não cumpridas. “Apesar de os
açoites terem sido deixados de lado, pelo menos na maioria das vezes, a
supressão da dignidade humana continua sendo feita com maestria, na área rural
ou nos grandes centros urbanos”, sustenta a procuradora da República no Pará e
coordenadora do Grupo de Trabalho Escravidão Contemporânea do Ministério
Público Federal (MPF), Maria Clara Noleto.
Segundo
Maria Clara Noleto, o Ministério Público Federal não tem medido esforços para
combater o trabalho escravo. No ano passado, o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta de
prioridade de julgamento dos processos que envolvam os crimes de trabalho
escravo. O CNJ informou que estuda a possibilidade de incluir o tema nas metas
nacionais. Já o Conselho da Justiça Federal determinou, no plano estratégico da
Justiça Federal de 2015-2020, que sejam julgados todos os processos relativos
ao assunto recebidos até 31 de dezembro de 2012.
Penas
Redução
a condição análoga à de escravo - O Código Penal define uma pena de reclusão de
dois a oito anos e multa para quem reduz alguém à condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto.
Frustração
de direitos assegurados por lei trabalhista - Para o crime de frustração de
direito assegurado por lei trabalhista a pena correspondente é de detenção de
um ano a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem obriga ou coage alguém
a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida, e quem impede alguém de se
desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da
retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Aliciamento
de trabalhadores de um local para outro do território nacional - A pena
prevista é de detenção de um a três anos e multa. Incorre na mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, aquele que não assegurar condições do seu retorno ao
local de origem.
Secretaria
de Comunicação Social
Procuradoria-Geral
da República
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