O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará (TRE/PA) condenou ao pagamento de multas no valor total de R$ 12,5 mil o governador e candidato à reeleição, Simão Jatene (PSDB), por propaganda extemporânea, ou seja, realizada fora do período de campanha eleitoral, no município paraense de Peixe-Boi.
A decisão do juiz auxiliar de propaganda, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, foi divulgada no dia 21 e, por ser monocrática, ainda, é passível de recurso para apreciação do pleno do TRE-PA.
A ação foi impetrada pelo Ministério Público Eleitoral e se refere à afixação de dois outdoors com fotos de Jatene e ainda do senador Flexa Ribeiro (PSDB), com os dizeres “Dito e feito. O povo de Peixe-Boi agradece ao governador Simão Jatene, a realização de um sonho, a PA-242 e as pontes Rio Peixe-Boi: o Pontilhão e a Ponte Rio Capanema. Obrigado governador!”.
Com o pedido de liminar deferido, os citados chegaram a recorrer da decisão afirmando que não foram os autores da instalação das placas e que como os outdoors foram retirados dentro do prazo de 48 horas, não caberia aplicação de multa.
Mas com base em larga jurisprudência existente sobre esse tipo de situação, o juiz entendeu que houve “tentativa indireta ou disfarçada de obter apoio do eleitorado por intermédio do voto” e classificou a argumentação de que os representados “não sabiam da afixação de enormes cartazes em rodovias de grande circulação” como “completamente inidôneo”.
VALORES
Castelo Branco, ao aplicar duas multas, uma no valor de R$ 6,5 mil e outra no valor de R$ 6 mil com prazo de 30 dias para pagamento, deu reconhecimento parcial à denúncia do MP Eleitoral, pois como o senador Flexa Ribeiro não é citado na frase, o mesmo decidiu por excluí-lo da sentença.
A Coligação Todos pelo Pará (PMDB/ PT/ DEM/ PC do B/Prós/ PDT/PPL/ PTN/ PR/ PHS), que tem à frente o candidato peemedebista ao Governo do Estado, Helder Barbalho, protocolou, durante esta semana, representação junto ao TRE-PA contra Jatene por descumprimento do artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/97, que estabelece a vedação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos estaduais três meses antes da eleição.
A resolução nº 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelece a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes no Brasil.
ENTENDIMENTO
O juiz entendeu que houve “tentativa indireta ou disfarçada de obter apoio do eleitorado por intermédio do voto”.
Fonte: O Impacto
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