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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Justiça bloqueia bens do senador Mário Couto

O juiz Elder Lisboa, da 1 Vara da Fazenda de Belém, determinou o bloqueio dos bens do senador Mário Couto Filho e de cinco funcionários ou ex-funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa). Todos são acusados de participação nas fraudes da Alepa e respondem a uma ação ajuizada pelo Ministério Público, por improbidade administrativa.

Junto com Mário Couto tiveram os bens bloqueados, para assegurar eventual ressarcimento ao erário, os réus Dirceu Pinto Marques, Sandra Lúcia Feijó. Sandro Sousa Matos, Jorge Kleber Serra e Sério Duboc Moreira. Esse último, que foi diretor financeiro da Alepa, foi, também, assessor de Mário Couto no Senado Federal.

No processo, a acusação é de um rombo superior a R$ 13 milhões.

O despacho do Juiz é desta segunda-feira de manhã, segundo o site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Eis a íntegra dele, conforme transcrito naquele site:

“Processo nº 0002768-82.2012.814.0301
Autos: Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Requeridos: MARIO COUTO FILHO e OUTROS
DECISÃO
R.H, em 24.10.2012.

Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 9608 destes autos eis que sua aplicabilidade neste estágio processual poderia acarretar vícios capazes de macular o processo.

Desta feita, passo a análise do pedido liminar do autor.

Por ocasião da propositura da ação, o Ministério Público pugnou pela concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, requerendo, a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.

Postula, ainda em sede de preliminar, que seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos. E, finalmente, seja oficiado ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos, ainda restrição em contas bancárias via BACEN-JUD, pelo qual passo a decidir:

Para a concessão da medida liminar antes do recebimento da ação civil por Ato de Improbidade Administrativa, a jurisprudência tem firmado entendimento acerca de sua possibilidade desde que caracterizada demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito (fumus boni iuris); dilapidação patrimonial (periculum in mora). Neste sentido, trago á baila entendimento acerca do tema:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 – SP (2011/0080295-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇAO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇAO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ.

Não obstante, para o deferimento da liminar, devem estar preenchidos os requisitos constantes para seu deferimento.

Em análise dos autos observa-se diante da farta documentação juntada por ocasião da peça inaugural, que estes apontam para prática de atos lesivos ao erário público, em especial pelas declarações prestadas em sede do procedimento investigatório junto ao Ministério Público Estadual e demais diligências efetivadas (busca e apreensão; quebra de sigilo bancário; requisições de documentos; etc.). Nesse sentido, reputo configurado o requisito do fumus boni iuris.

Por outro lado, a tardia prestação jurisdicional em sede de liminar poderia acarretar a dilapidação do patrimônio, porventura, obtido pelos requeridos por fruto das práticas apontadas pelo Ministério Público, caracterizando a difícil reparação do erário público. Por esta razão, entendo caracterizado o requisito do periculum in mora.  Nesse sentido: Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP)
Assim sendo, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Ministério Público, notadamente os de fls. 77/8947 dos autos, verifico que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide atinente a verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado, razão pela qual, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR como forma de garantir futuro ressarcimento ao erário a restrição de bens dos seguintes requeridos MÁRIO COUTO FILHO, DIRCEU RAYMUNDO DA ROCHA PINTO MARQUES, SANDRA LUCIA OLIVEIRA FEIJO, SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, JORGE KLEBER VARELA SERRA e SERGIO DUBOC MOREIRA, no seguinte sentido:

a)         Expedição aos Serviços de Registro de Imóveis de Belém, para a averbação nas matrículas de imóveis, porventura encontrados em nome dos requeridos;
b)         Oficiar a Receita Federal para o fornecimento de cópia da última declaração de bens e rendimentos dos requeridos;
c)         Oficiar ao DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Pará para inserção de restrição judicial nos registros de veículos em nome dos requeridos no sentido de impedimento de efetuar qualquer transferência, venda, alienação, etc.;
d)        Oficiar ao Banco Central do Brasil via BACEN-JUD para rastreamento e bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos requeridos, em valores suficientes até o montante de R$ 13.310.502,72 (treze milhões, trezentos e dez mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), cujos valores só poderão ser movimentos por decisão deste juízo.

A Secretaria da Vara deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.

Por ocasião da manifestação preliminar dos requeridos, caso conveniente, poderá este juízo rever a situação de indisponibilidade de bens de cada requerido atingido por esta decisão.

Intimem-se os requeridos desta decisão, inclusive o Ministério Público.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do provimento Nº 03/2009, da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009, daquele órgão correcional, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes, ante o tempo de propositura da ação.

Cumpra-se.
Gabinete do Juiz, Belém-PA, 24 de outubro de 2012.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital”.

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