O decreto presidencial que altera a medida provisória aprovada pelo
Congresso, que muda o texto do novo Código Florestal, foi publicado na
manhã desta quinta-feira (18) no “Diário Oficial da União”.
O governo anunciou nesta quarta-feira (17) que realizaria suspensões ao texto aprovado pelos senadores em setembro. Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, as modificações foram fundamentadas em três princípios: “Não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a inclusão social no campo em torno dos pequenos proprietários”, disse.
O governo anunciou nesta quarta-feira (17) que realizaria suspensões ao texto aprovado pelos senadores em setembro. Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, as modificações foram fundamentadas em três princípios: “Não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a inclusão social no campo em torno dos pequenos proprietários”, disse.
Dilma vetou o artigo 83 e fez vetos parciais nos artigos 4º, 15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B. O decreto esclarece ainda como vai funcionar o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabeleceu normas aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
No artigo 4º, a presidente vetou o nono parágrafo, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a várzea fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo com a publicação, a leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica”.
O inciso II do parágrafo 4º do artigo 15º também foi vetado pela
presidência. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava
da recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva
Legal em sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras
formas de vegetação nativa ali presentes para alcançar este total.
Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35º, que permite o
plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou
frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que
passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies
frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar
espécies florestais.
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59º, sobre a
implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto
refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário
rural ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental. Segundo a
justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
COMO VAI FUNCIONAR A RECOMPOSIÇÃO |
||
---|---|---|
Tamanho da propriedade |
Recomposição a partir da margem |
% do imóvel a ser reflorestado para quem tinha plantação na APP até julho/2008 |
0 a 1 módulo |
5 metros para qualquer largura de rio |
10% |
1 a 2 módulos |
8 metros para qualquer largura de rio |
10% |
2 a 4 módulos |
15 metros para qualquer largura de rio |
20% |
4 a 10 módulos |
20 metros para rios de até 10 metros de largura |
-- |
+ de 10 módulos |
30 a 100 metros para qualquer largura de rio |
-- |
Escadinha
Sobre o artigo 61-A, que trata da recomposição florestal continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como a escadinha, Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara – que prevê nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Sobre o artigo 61-A, que trata da recomposição florestal continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como a escadinha, Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara – que prevê nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original da medida provisória enviada pelo
governo, que era mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em
propriedades de 4 a 10 módulos.
Além disso, veta a possibilidade de plantio de árvores frutíferas em
áreas de reflorestamento, alegando que a autorização indiscriminada de
frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs.
Margem de rios
O parágrafo 18 do artigo 61-A, que determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água apenas em determinado período do ano) de até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade, também foi vetado.
A presidente afirma que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural” e alega falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes.
No artigo 61-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos
proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia ao
proprietário reflorestar apenas 25% da área total do imóvel aqueles que
detinham propriedades com área superior a 4 e até dez módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o
tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto
original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até
quatro módulos fiscais.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial ainda explica as regras principais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR é o registro eletrônico obrigatório que vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais – incluindo a medição da área de propriedades com uso de imagens de satélite. O objetivo será conter possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu desenvolvimento. Já o PRA é o compromisso firmado pelo proprietário rural para manter, recompor e recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial ainda explica as regras principais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR é o registro eletrônico obrigatório que vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais – incluindo a medição da área de propriedades com uso de imagens de satélite. O objetivo será conter possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu desenvolvimento. Já o PRA é o compromisso firmado pelo proprietário rural para manter, recompor e recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema nacional que
vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento
ambiental e econômico do uso do solo. Ele será obrigatório a todos
imóveis rurais do país. A inscrição da propriedade no cadastro deverá
ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após sua
implantação. O órgão ambiental poderá fazer vistorias de campo para
comprovar as medições.
Multas suspensas por um ano
O Programa de Regularização Ambiental do governo suspende por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas.
Segundo o decreto, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar um termo de compromisso em que se compromete a regularizar sua situação no prazo de 12 meses.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal,
nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e recuperação
de margens de rios. Para propriedades de até um módulo - o tamanho de
cada módulo varia por estado -, serão 5 metros de recomposição a partir
da margem. Para propriedades de um a dois módulos, a recomposição é de 8
metros.
Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15 metros. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até quatro módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a quatro módulos.
Os imóveis de dois a quatro módulos terão de recompor 15 metros. Acima de quatro módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até quatro módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20% para imóveis de dois a quatro módulos.
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