"Tudo
começou com um decreto imperial, de 15 de outubro de
1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino
Elementar. Este decreto, outorgado por Dom Pedro I, veio
a se tornar um marco na educação imperial, de tal modo
que passou a ser a principal referência para os docentes
do primário e ginásio nas províncias. A Lei tratou dos
mais diversos assuntos como descentralização do ensino,
remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo,
currículo mínimo, admissão de professores e escolas das
meninas.
A
primeira contribuição da Lei de 15 de outubro de 1827
foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de
Primeiras Letras (hoje, ensino fundamental) deveriam
ensinar, para os meninos, a leitura, a escrita, as
quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de
geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento
pedagógico, estavam excluídas as noções de geometria.
Aprenderiam, sim, as prendas (costurar, bordar, cozinhar
etc) para a economia doméstica.
Se
compararmos a lei geral do período imperial com a nossa
atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda
ideais imperiais, ao estabelecer, entre os fins do
ensino fundamental, a tarefa de desenvolver a
“capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”.
Portanto, mais de um sesquicentenário da lei,
perseguimos os meus objetivos da educação imperial.
A Lei
de 15 de novembro também inovou no processo de
descentralização do ensino ao mandar criar escolas de
primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares
mais populosos do Império. Hoje, além da
descentralização do ensino, para maior cobertura de
matrícula do ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
o poder público assegura, por imperativo constitucional,
sua oferta gratuita, inclusive, para todos os que a ele
não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo
208, Constituição Federal).
A
remuneração dos professores é, historicamente, o grande
gargalo da política educacional, do Império à Nova
República, de Dom Pedro I a Fernando Henrique Cardoso I
e II. O grande mérito do Imperador, ao outorgar a Lei de
15 de outubro de 1827, foi o de não se descuidar, pelo
menos, formalmente, dos salários dos professores. No
artigo 3º da lei imperial, determinou Dom Pedro que os
presidentes, em Conselho, taxariam interinamente os
ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a
500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da
população e carestia dos lugares.
O
economista Antônio Luiz Monteiro Coelho da Costa,
especialista em cotação de moedas, atendendo minha
solicitação, por e-mail, fez a conversão dos réis, de
1827, em reais de 2001 (discutíveis): estima Luiz
Monteiro que 200$000 eqüivalem a aproximadamente R$
8.800,00 (isto é, a um salário mensal de R$ 680,
considerando o 13º) e 500$000 a aproximadamente R$
22.000(R$ 1.700, por mês).
Os
dados mostram como os professores, no século XXI, em se
tratando de remuneração, recebem bem aquém dos
parâmetros estabelecidos pela lei imperial, no longínquo
século XIX. De acordo com dados recentes do Ministério
de Educação, do total de professores, 65% ganham menos
que R$650, 15% ganham entre R$650 e R$900 e 16% ganham
mais de R$900. O salário médio mensal, de acordo com o
senso do Ministério de Educação, é de R$1.474 nas
escolas federais, R$656 nas particulares, R$584 nas
estaduais e R$372 na municipais. Nos municípios
cearenses, ainda encontramos milhares de professores
recebendo (e com atraso) menos do que um salário mínimo
vigente.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, no seu
inciso V, artigo 206, garante, como princípio de ensino,
aos profissionais de ensino, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional, mas
até agora, não há vontade política para se determinar o
valor do piso salarial profissional condigno para os
professores.
A Lei
de 15 de outubro de 1827 trouxe, por fim, para época,
inovações de cunho liberal como a co-educação, revelada
através da inclusão das meninos no sistema escolar e que
as mestras, pelo artigo 13, não poderiam perceber menos
do que os mestres.
A
formação dos professores foi lembrada pela lei imperial.
No seu artigo 5º, os professores que não tinham a
necessária instrução do ensino elementar iriam
instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados
nas escolas das capitais.
Preocupados, hoje, com os 210 mil professores leigos,
sem formação sequer do pedagógico ofertado no ensino
médio, o Brasil contemporâneo, através da Emenda
Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996 , a LDB,
o Fundef, todos promulgados em 1996, orientam os
governantes e as universidades para as licenciaturas
breves, na luta contra esse déficit de professores
habilitados para o magistério escolar, mas com o apoio
financeiro do poder público em favor dos professores de
rede pública de ensino (Magister, no Ceará, é um bom
exemplo).
A
expectativa da sociedade, política e civil, é a de
habilitar, em nível superior, até o ano de 2007, o
grande contigente de professores leigos da educação
básica. Será que, ao comemorarmos o Dia do Professor em
2007, 180 anos depois da primeira geral da educação
imperial, teremos atingido esse desiderato republicano?
"
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